É #FAKE mensagem que cita 'novas multas valendo a partir de hoje'; texto voltou a circular

  • 15/05/2026
(Foto: Reprodução)
É #FAKE mensagem que cita 'novas multas valendo a partir de hoje'; texto voltou a circular Reprodução Circula nas redes sociais uma mensagem alegando que teria começado a valer "a partir de hoje" uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) com novas multas de trânsito, reajuste de valores de infrações e cancelamento automático de CNH vencida. É #FAKE. Selo Fake (Horizontal) g1 📲 Como o conteúdo chegou ao Fato ou Fake? Leitores enviaram a mensagem ao nosso WhatsApp: +55 (21) 97305-9827. 🛑 Como é a mensagem? Compartilhada no WhatsApp, a mensagem alega que "a partir de hoje" — sem especificar uma data — estaria valendo a "Resolução CONTRAN N°333 de 2016" sobre novas multas de trânsito. O texto cita diversas infrações, incluindo algumas que não estão previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como "insulto entre motoristas", e alerta que houve um suposto reajuste nos valores dessas multas. O conteúdo também menciona "novas regras do Detran", com multa de R$ 1200 e cancelamento automático da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) caso o documento não seja renovado em até 30 dias após o vencimento. Mas isso não é verdade. Ao Fato ou Fake, o Ministério dos Transportes desmentiu a suposta resolução e afirmou não que não há qualquer mudança como essa na renovação da CNH. Em agosto de 2018, o Fato ou Fake desmentiu uma mensagem com as mesmas alegações. Todos os valores citados no conteúdo estão incorretos, sendo a maioria uma cobrança maior do que a oficial (veja verdadeiros valores ao final da reportagem). Veja o que diz a mensagem fake: "NOVAS MULTAS VALENDO A PARTIR DE HOJE: Proibido o uso de películas escuras multa R$370.70 (Mais a retirada) Farol ou lanterna queimada multa R$210.15(Por lâmpada) Pneus ruins multa R$760.65 (Por cada pneu ruim) Limpador de vidros multa R$202.12 Carro em estado ruim, multa R$3.340,89 (+ Apreensão do veiculo) Fumar guiando multa R$193.70 Não parada para pedestres andando ou não pela faixa , multa R$358.98 Insultos entre motoristas flagrados por qualquer Agente de Trânsito, multa R$107.23 Som alto , NÃO importando o horário, multa R$69.73 Rodas com aro maior ou menor que o fabricante do veículo, multa R$278.66 As Blitzs vão fazer a festa ! Muita gente não sabe! Resolução CONTRAN N°333 de 2016 - Fica a dica! ⚠️ Lembrando a todos - A partir de hoje, valendo em todo o Brasil. Os novos valores reajustados das multas de trânsito. 👉🏽Ser flagrando falando ao celular R$ 574,00 Furar SINAL VERMELHO foi de 125,00 para R$ 780,00 Ultrapassar em faixa continua ou local proibido agora é 1.915,00 ACABOU A FARRA DAS MULTINHAS DE R$68,00 - R$85,00 - R$125,00 AVISE AOS DESAVISADO 🚨 NOVAS REGRAS DO DETRAN >A Carteira Nacional de Habilitação (CNH) só pode ser Renovada durante o prazo de no máximo 30 dias após o seu vencimento; >Após este prazo, a CNH é cancelada automaticamente e o condutor será obrigado a prestar todos os exames novamente: Psicotécnico . Legislação e o Exame de Rua, igualzinho a uma pessoa que nunca tirou CNH; >Tudo isto , sem se falar na multa para tirar novamente a CNH, que fica por volta de R$ 1.200,00 e leva de 2 a 3 meses. ⚠️ REPASSEM para que ninguém seja pego desprevenido!!". ⚠️ Por que é #FAKE? O Fato ou Fake mostrou, por e-mail, a mensagem para a assessoria de comunicação do Ministério dos Transportes, pasta vinculada ao Contran e Senatran (Secretaria Nacional de Trânsito), que desmentiu as alegações e afirmou não existir nenhuma resolução com esse conteúdo: "Não existe a Resolução Contran nº 333/2016 com o conteúdo mencionado que circula em aplicativos de mensagens. Portanto, são falsas as informações divulgadas sobre criação de infrações e alteração de valores de multas". Além disso, também é falso que as regras de renovação da CNH mudaram e que o documento seria automaticamente cancelado após o vencimento — o que configura infração gravíssima (R$ 293,47) é dirigir com uma carteira vencida há mais de 30 dias, não há multa por simplesmente deixar de renovar. "Também não houve alteração nas regras de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). De acordo com o art. 162 do CTB, constitui infração dirigir veículo com a carteira de motorista vencida há mais de 30 dias. Isso significa que, após o vencimento do documento, o condutor possui um período de 30 dias para continuar dirigindo regularmente. Após esse prazo, dirigir com a habilitação vencida caracteriza infração gravíssima". As cobranças exibidas na mensagem fake também não estão de acordo com o que é praticado. Segundo o Ministério do Trabalho, os valores atualmente vigentes são: - infração de natureza gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47; - infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23; - infração de natureza média, com multa no valor de R$ 130,16; - e infração de natureza leve, com multa no valor de R$ 88,38. Por fim, o Fato ou Fake conferiu as multas citados no conteúdo fake no Código Brasileiro de Trânsito (CBT). Veja abaixo os valores verdadeiros das infrações: Películas escuras: infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23. Art. 230. Conduzir o veículo (...) XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização; Farol ou lanterna queimada: infração de natureza média, com multa no valor de R$ 130,16. Art. 230. Conduzir o veículo (...) XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: Infração: média; Penalidade: multa. "Pneus ruins": infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23. Art. 230. Conduzir o veículo (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; Infração: grave; Penalidade: multa; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização; Limpador de vidros: infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23. Art. 230. Conduzir o veículo (...) XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização; Carro em estado ruim: infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23. Art. 230. Conduzir o veículo (...) XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; Infração: grave; Penalidade: multa; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização. Fumar enquanto dirige: não há penalidade específica, mas pode ser enquadrado como infração de natureza média, com multa no valor de R$ 130,16, por comprometer o uso adequado das duas mãos ao conduzir o veículo. Art. 252. Dirigir o veículo: (...) V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Infração: média; Penalidade: multa. Não parar para pedestres passarem na faixa: infração de natureza gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I - que se encontre na faixa a ele destinada; II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: Infração: gravíssima; Penalidade: multa. Não parar para pedestres passarem fora da faixa: infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23. Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: Infração - grave; Penalidade - multa. Insultos entre motoristas: Não há previsão específica no Código de Trânsito Brasileiro que considere insultos como infração de trânsito. No entanto, segundo o Senatran, algumas condutas observadas por agentes de trânsito podem ser enquadradas em: - Art 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração leve. Penalidade - multa. - Art 252. Dirigir o veículo: V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Infração média. - Art 227. Uso prolongado ou sucessivo da buzina II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; Infração leve. Som alto não importa o horário: infração de natureza grave, com multa no valor de R$ 195,23. Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: Infração: grave; Penalidade: multa; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização. Rodas com aro maior ou menor do especificado pelo fabricante: alterações nas características originais do veículo sem a devida regularização podem ser enquadradas como infração grave, com multa no valor de R$ 195,23, segundo o Senatran. Art 230. Conduzir o veículo: VII - com a cor ou característica alterada; Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Uso de celular enquanto dirige: infração de natureza gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47. Art. 252. Dirigir o veículo: (...) V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa. Parágrafo único. A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) Passar no sinal vermelho: infração de natureza gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21) Infração – gravíssima. Penalidade – multa. Ultrapassar em faixa contínua ou local proibido: infração de natureza gravíssima, com multa no valor de R$ 293,47, sendo que com fator multiplicador 5 (cinco vezes) tem o valor de R$ 1467,35. Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento; II - em interseções e passagens de nível; Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes). 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FONTE: https://g1.globo.com/fato-ou-fake/noticia/2026/05/15/e-fake-mensagem-que-cita-novas-multas-valendo-a-partir-de-hoje-texto-voltou-a-circular.ghtml


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